STJ — 2133291
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, houve omissão sobre o pedido de aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em desfavor do agravante, ora
embargado.
3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão
colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou
improcedente. Precedente da Segunda Seção.
4. O agravante, ora embargado, apenas exerceu seu direito de
petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus
interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a
ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão sobre a incidência da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.