STJ — 2024123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dbcab11d96d8615ca090287bb30f84f8d140109d7a4a4c5345c429cdae4e15b
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96).
ILEGALIDADE EVIDENTE. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO
STJ.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "cabe
ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um
compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar
a nulidade dessa cláusula" (REsp 1.803.752/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 24/4/2020).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Nos casos de contrato de adesão, o "magistrado pode analisar a
alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento
da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
independentemente do estado do procedimento arbitral. Precedente:
REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/9/2016, DJe 30/9/2016" (AgInt no AgInt no REsp 1.431.391/SP,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe 24/4/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.