STJ — 1969813

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8a4b4ec4b387a79a68cc9b4b88034091dabc661d60235f32957d4f301ae78b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO IMÓVEL. FATO IMPEDITIVO CONFIGURADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de desapropriação indeferiu o pedido de desistência da ação expropriatória, sob o argumento de ter havido alteração substancial do imóvel após a imissão provisória na posse. O Tribunal a quo negou p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO IMÓVEL. FATO IMPEDITIVO CONFIGURADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de desapropriação indeferiu o pedido de desistência da ação expropriatória, sob o argumento de ter havido alteração substancial do imóvel após a imissão provisória na posse. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. II - Relativamente à violação do art. 5º, XXIV e LIV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Com relação à alegação de violação dos arts. 373, II, e 485, VIII, do CPC de 2015, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em Juízo e o Plano Diretor do Município de Belém de São Francisco/PE, concluiu que o imóvel expropriado perdeu a natureza originária de rural e foi corretamente classificado como urbano, sendo, por isso, fato impeditivo do direito à desistência da ação de desapropriação, consoante jurisprudência desta Corte Superior firmada nesse sentido. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo não ter havido descaracterização da natureza do imóvel, de rural para urbano, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.