Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO IMÓVEL. FATO IMPEDITIVO CONFIGURADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de desapropriação indeferiu o pedido de desistência da ação expropriatória, sob o argumento de ter havido alteração substancial do imóvel após a imissão provisória na posse. O Tribunal a quo negou p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO
IMÓVEL. FATO IMPEDITIVO CONFIGURADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de
desapropriação indeferiu o pedido de desistência da ação
expropriatória, sob o argumento de ter havido alteração substancial
do imóvel após a imissão provisória na posse. O Tribunal a quo negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão
agravada.
II - Relativamente à violação do art. 5º, XXIV e LIV, da
Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu
exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Com relação à alegação de violação dos arts. 373, II, e 485,
VIII, do CPC de 2015, a Corte Regional, com base nos elementos
fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo
pericial produzido em Juízo e o Plano Diretor do Município de Belém
de São Francisco/PE, concluiu que o imóvel expropriado perdeu a
natureza originária de rural e foi corretamente classificado como
urbano, sendo, por isso, fato impeditivo do direito à desistência da
ação de desapropriação, consoante jurisprudência desta Corte
Superior firmada nesse sentido.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
vergastado, entendendo não ter havido descaracterização da natureza
do imóvel, de rural para urbano, na forma pretendida no apelo nobre,
demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.