STJ — 1741282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f22955859c3dae464fca3cfce3cb16e3e25e1b9ea1c47bf9a0995df3dbb3fcf3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973.
- A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Diante da natureza de tal espécie de provimento jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em tela.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Hipótese em que a alegada existência de perda superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios opostos na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.
- A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 8.1. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.
- A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.
- A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo
relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite
a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV,
"a", do CPC/1973.
3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa
madura - consistente na circunstância de a instrução probatória
estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra
petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo
provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de
dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de
natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição
sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Diante da natureza de tal espécie de provimento
jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em
tela.
7. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Hipótese em que a alegada existência de perda
superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios
opostos na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.
8. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
8.1. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto
à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula
7/STJ.
9. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a
apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte
estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas
283 e 284 do STF.
10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no
presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.
11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba
imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e
exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de
equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da
medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
sanção por litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.