Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 22/7/2016 objetivando que o réu efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e o pagamento dos vencimentos dos servidores ativos vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a Secretaria Mu…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO. VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 22/7/2016 objetivando
que o réu efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria dos
servidores inativos e o pagamento dos vencimentos dos servidores
ativos vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a
Secretaria Municipal de Saúde e ao Previde - Juízes de Direito
integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Juízes de Direito
integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Belford-Roxo -, sempre em seu
valor integral e até o décimo dia útil do mês subsequente ao
trabalhado, vedada qualquer espécie de fracionamento.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença
em reexame necessário, ficando consignado que a necessidade de
reorganização da gestão pública, com a adoção de medidas de
austeridade por parte do ente municipal para contornar a crise, não
pode implicar a suspensão ou atraso no pagamento dos salários dos
servidores, visto se tratar de verba de natureza alimentar,
intrinsecamente associada ao princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana.
III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
V - Sobre a alegada violação dos arts. 55 e 56 do CPC/2015 e dos
arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem
foram objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração
opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF.
VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,
o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior,
inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp
n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
<<AgInt no REsp 1800628>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.