STJ — 1960877

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59229bf23cea406e39e68f62dfeb31958498b24baf86db8bbcd7bacf13660165

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 22/7/2016 objetivando que o réu efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e o pagamento dos vencimentos dos servidores ativos vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a Secretaria Mu…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 22/7/2016 objetivando que o réu efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos e o pagamento dos vencimentos dos servidores ativos vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a Secretaria Municipal de Saúde e ao Previde - Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Belford-Roxo -, sempre em seu valor integral e até o décimo dia útil do mês subsequente ao trabalhado, vedada qualquer espécie de fracionamento. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença em reexame necessário, ficando consignado que a necessidade de reorganização da gestão pública, com a adoção de medidas de austeridade por parte do ente municipal para contornar a crise, não pode implicar a suspensão ou atraso no pagamento dos salários dos servidores, visto se tratar de verba de natureza alimentar, intrinsecamente associada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. V - Sobre a alegada violação dos arts. 55 e 56 do CPC/2015 e dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP, <<AgInt no REsp 1800628>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.