STJ — 2021651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e628ccab8dfa7e39491cd6099977161a4468c17976400a9e7a1236fe99410a1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido expressamente deliberadas as questões atinentes à alegada prejudicialidade e externa referente ao processo da justiça federal e da matéria afeta à aventada ausência de responsabilidade dos ex-administradores, não há falar em omissão no julgado, dado que não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, estando suficientemente esclarecida, na hipótese dos autos, a inocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- Adequada a decisão agravada no que aplicou o óbice da súmula 283/STF, pois os fundamentos basilares do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram refutados nas razões do recurso especial. Ressalte-se, no ponto, que os agravantes afirmam, nas razões do presente agravo interno, categoricamente, que não impugnaram os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo.
- É inviável nessa sede recursal extraordinária, ante o óbice da súmula 7/STJ, promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para afastar o decreto falimentar e constatar a aventada solvência da companhia.
- No tocante à alegada coisa julgada acerca da ausência de responsabilidade dos ex-administradores, verifica-se que na ação de responsabilidade e a correlata medida cautelar de arresto (julgadas nos Recursos Especiais nº 1653380 e 1660278) que tiveram por objeto as questões relativas à liquidação extrajudicial, não houve análise de atos ocorridos anteriormente à liquidação, quando ainda sob o regime de intervenção fiscal da SUSEP, sendo que o juízo falimentar fixou o termo legal da falência em 90 dias anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, momento que alcança o período de intervenção fiscal, quando os insurgentes já compunham o quadro da administração.
- Em que pese aleguem os insurgentes que não são representantes legais do falido, cargo que, segundo afirmam, seria exercido pelo liquidante/administrador, fato é que, independentemente de responsabilidade, o art. 104, da Lei nº 11.101/2005 impõe deveres aos representantes legais do falido (sócios e administradores), notadamente quando fixado que o termo legal de falência é anterior à decretação da liquidação extrajudicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO
E NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS.
1. Tendo sido expressamente deliberadas as questões atinentes à
alegada prejudicialidade e externa referente ao processo da justiça
federal e da matéria afeta à aventada ausência de responsabilidade
dos ex-administradores, não há falar em omissão no julgado, dado que
não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das
partes com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, estando suficientemente esclarecida, na hipótese dos
autos, a inocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Adequada a decisão agravada no que aplicou o óbice da súmula
283/STF, pois os fundamentos basilares do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem não foram refutados nas razões do recurso
especial. Ressalte-se, no ponto, que os agravantes afirmam, nas
razões do presente agravo interno, categoricamente, que não
impugnaram os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo.
3. É inviável nessa sede recursal extraordinária, ante o óbice da
súmula 7/STJ, promover o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos para afastar o decreto falimentar e constatar a aventada
solvência da companhia.
4. No tocante à alegada coisa julgada acerca da ausência de
responsabilidade dos ex-administradores, verifica-se que na ação de
responsabilidade e a correlata medida cautelar de arresto (julgadas
nos Recursos Especiais nº 1653380 e 1660278) que tiveram por objeto
as questões relativas à liquidação extrajudicial, não houve análise
de atos ocorridos anteriormente à liquidação, quando ainda sob o
regime de intervenção fiscal da SUSEP, sendo que o juízo falimentar
fixou o termo legal da falência em 90 dias anteriores à decretação
da liquidação extrajudicial, momento que alcança o período de
intervenção fiscal, quando os insurgentes já compunham o quadro da
administração.
5. Em que pese aleguem os insurgentes que não são representantes
legais do falido, cargo que, segundo afirmam, seria exercido pelo
liquidante/administrador, fato é que, independentemente de
responsabilidade, o art. 104, da Lei nº 11.101/2005 impõe deveres
aos representantes legais do falido (sócios e administradores),
notadamente quando fixado que o termo legal de falência é anterior à
decretação da liquidação extrajudicial.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.