STJ — 1959432

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b4e3c64d371e3173bbc86ecd4c34211c10c37659e143df9ded60b1c19315b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. CONSUMO. FORMA DE COBRANÇA. HIDRÔMETRO ÚNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ; 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Centro Comercial Di Bernardi Tower contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan objetivando que o cálculo de consumo do condomínio deixasse de ser realizado se multiplicada a quantidade de unidades pela tarifa de consumo mínima e fosse auferido o real consumo no único hidrômetro instalado, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente pago. Na sentença, julgou-se parci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. CONSUMO. FORMA DE COBRANÇA. HIDRÔMETRO ÚNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ; 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Centro Comercial Di Bernardi Tower contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan objetivando que o cálculo de consumo do condomínio deixasse de ser realizado se multiplicada a quantidade de unidades pela tarifa de consumo mínima e fosse auferido o real consumo no único hidrômetro instalado, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente pago. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido declarando a ilegalidade na multiplicação da tarifa mínima, e na devolução, na forma simples, do que indevidamente pago pelo autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Os artigos apontados pela recorrente como violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.) V - Verifica-se que toda a legislação invocada como ofendida é posterior à data de julgamento do Tema n. 414/STJ, não havendo, nas razões de apelo nobre, argumento algum sobre a possibilidade de retroatividade desses dispositivos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no AgInt no REsp 1.859.463/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 12/2/2021.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - CONSUMO - FORMA DE COBRANÇA - HIDRÔMETRO ÚNICO) STJ - <<REsp 1166561>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 414) (SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - CONSUMO - FORMA DE COBRANÇA - HIDRÔMETRO ÚNICO - SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1859463>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.