STJ — 627660

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff6938cfc8158eac28220a13924fcb17b2cdaa8ad074f8f0445d7059a3f7950

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 1.1. Na hipótese, o Tribunal local, de forma clara e fundamentada, reconheceu a existência dos vícios alegados pela parte ora agravada, e, na análise dos pontos omissos, restou devidamente justificada a necessidade de modificação do primeiro julgado - não havendo falar em ofensa aos artigos 128, 463 e 535 do CPC/73. 1.2. A primeira omissão dizia respeito à classe das debêntures (no caso, subordinadas), as quais não estariam limitadas ao capital social da empresa emissora. Tal constatação afastou o primeiro fundamento utilizado para desconsideração da personalidade jurídica (qual seja, a incompatibilidade entre o capital social e o valor das debêntures emitidas). 1.3. A segunda omissão referia-se às conclusões da perícia de ausência de desvio de recursos e de que a acionista também teve prejuízos. Com base nestas assertivas, restou afastada a existência de esquema de blindagem patrimonial. Consignou-se, ainda, que apesar de não vincular o órgão julgador, a decisão em sentido diverso às conclusões técnicas do perito deveria ser devidamente fundamentada (o que não ocorrera no acórdão então embargado).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 1.1. Na hipótese, o Tribunal local, de forma clara e fundamentada, reconheceu a existência dos vícios alegados pela parte ora agravada, e, na análise dos pontos omissos, restou devidamente justificada a necessidade de modificação do primeiro julgado - não havendo falar em ofensa aos artigos 128, 463 e 535 do CPC/73. 1.2. A primeira omissão dizia respeito à classe das debêntures (no caso, subordinadas), as quais não estariam limitadas ao capital social da empresa emissora. Tal constatação afastou o primeiro fundamento utilizado para desconsideração da personalidade jurídica (qual seja, a incompatibilidade entre o capital social e o valor das debêntures emitidas). 1.3. A segunda omissão referia-se às conclusões da perícia de ausência de desvio de recursos e de que a acionista também teve prejuízos. Com base nestas assertivas, restou afastada a existência de esquema de blindagem patrimonial. Consignou-se, ainda, que apesar de não vincular o órgão julgador, a decisão em sentido diverso às conclusões técnicas do perito deveria ser devidamente fundamentada (o que não ocorrera no acórdão então embargado). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.