STJ — 627660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff6938cfc8158eac28220a13924fcb17b2cdaa8ad074f8f0445d7059a3f7950
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 1.1. Na hipótese, o Tribunal local, de forma clara e fundamentada, reconheceu a existência dos vícios alegados pela parte ora agravada, e, na análise dos pontos omissos, restou devidamente justificada a necessidade de modificação do primeiro julgado - não havendo falar em ofensa aos artigos 128, 463 e 535 do CPC/73. 1.2. A primeira omissão dizia respeito à classe das debêntures (no caso, subordinadas), as quais não estariam limitadas ao capital social da empresa emissora. Tal constatação afastou o primeiro fundamento utilizado para desconsideração da personalidade jurídica (qual seja, a incompatibilidade entre o capital social e o valor das debêntures emitidas). 1.3. A segunda omissão referia-se às conclusões da perícia de ausência de desvio de recursos e de que a acionista também teve prejuízos. Com base nestas assertivas, restou afastada a existência de esquema de blindagem patrimonial. Consignou-se, ainda, que apesar de não vincular o órgão julgador, a decisão em sentido diverso às conclusões técnicas do perito deveria ser devidamente fundamentada (o que não ocorrera no acórdão então embargado).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, no
julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes,
excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão
sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o
resultado da controvérsia.
1.1. Na hipótese, o Tribunal local, de forma clara e fundamentada,
reconheceu a existência dos vícios alegados pela parte ora agravada,
e, na análise dos pontos omissos, restou devidamente justificada a
necessidade de modificação do primeiro julgado - não havendo falar
em ofensa aos artigos 128, 463 e 535 do CPC/73.
1.2. A primeira omissão dizia respeito à classe das debêntures (no
caso, subordinadas), as quais não estariam limitadas ao capital
social da empresa emissora. Tal constatação afastou o primeiro
fundamento utilizado para desconsideração da personalidade jurídica
(qual seja, a incompatibilidade entre o capital social e o valor das
debêntures emitidas).
1.3. A segunda omissão referia-se às conclusões da perícia de
ausência de desvio de recursos e de que a acionista também teve
prejuízos. Com base nestas assertivas, restou afastada a existência
de esquema de blindagem patrimonial. Consignou-se, ainda, que apesar
de não vincular o órgão julgador, a decisão em sentido diverso às
conclusões técnicas do perito deveria ser devidamente fundamentada
(o que não ocorrera no acórdão então embargado).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao agravo interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ, acompanhando o
relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ -
PREVI-BANERJ, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.