STJ — 627660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaeae6296b2327006b766f847ec307c7305b53d6d401aba88dc4ab57c9dc34a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
- O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da regularidade da destituição do agente fiduciário, bem como do inadimplemento imputado à ora insurgente. Óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias acerca da regularidade da
destituição do agente fiduciário, bem como do inadimplemento
imputado à ora insurgente. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao agravo interno de NEUMARKT TRADE END FINANCIAL CENTER
S.A. e de ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS LTDA, acompanhando o
relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de
NEUMARKT TRADE END FINANCIAL CENTER S.A. e de ALMEIDA JÚNIOR
SHOPPING CENTERS LTDA, nos termos do voto do relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.