STJ — 2050458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4436f39cccdcd7cd8e0ee9aa87b01fc66960738cf6a5298c40d07ef51fbd3120

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
  3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
  5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
  6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
  7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
  8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
  10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
  11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  12. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 12. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.