STJ — 2050458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4436f39cccdcd7cd8e0ee9aa87b01fc66960738cf6a5298c40d07ef51fbd3120
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
- É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
- O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
- Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
- Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
- A mera definição, em recurso especial, do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.