STJ — 1590810

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 942bd37659ca93601d073c2644f26d8447c273ef1c10ed7cd83cd5f63a75f9df

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 942bd37659ca93601d073c2644f26d8447c273ef1c10ed7cd83cd5f63a75f9df
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SANÇÕES DO ART. 22 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento desta Corte, não são aplicáveis as sanções do art. 22 do CPC/1973 se, como na espécie, deixou assente o acórdão do Tribunal de origem que a parte não teria agido de maneira maliciosa para retardar o andamento do processo.
  2. Decisão agravada que, ao assim decidir, não merece nenhum reparo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SANÇÕES DO ART. 22 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, não são aplicáveis as sanções do art. 22 do CPC/1973 se, como na espécie, deixou assente o acórdão do Tribunal de origem que a parte não teria agido de maneira maliciosa para retardar o andamento do processo. 2. Decisão agravada que, ao assim decidir, não merece nenhum reparo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.