STJ — 1908612

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb19b8529304e7d4beebe587a291e130935c3dac5201322fe08c3b5937cc239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005.DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (...) Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. (...) Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar" (REsp 1.433.652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 29/10/2014).
  2. Na hipótese, o recurso especial merece provimento para afastar a extinção do processo, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o pedido de falência foi instruído com títulos executivos extrajudiciais protestados que superam o critério objetivo estabelecido pelo legislador no art. 94, I, da Lei 11.101/2005.
  3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga na análise do pedido de falência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005.DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (...) Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. (...) Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar" (REsp 1.433.652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 29/10/2014). 2. Na hipótese, o recurso especial merece provimento para afastar a extinção do processo, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o pedido de falência foi instruído com títulos executivos extrajudiciais protestados que superam o critério objetivo estabelecido pelo legislador no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga na análise do pedido de falência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.