STJ — 5947

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3a41ede380dedce41775a61f67af09cafeacfff7ba8d95626a73781db4123cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS. ALIMENTAR. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ART. 649, § 2º, DO CPC/1973. TESE PREVALECENTE AO TEMPO DO JULGADO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO JULGADO QUANTO À ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE DE ÔNUS ARGUMENTATIVO PARA AFASTAR JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE. ERRO DE PERCEPÇÃO EVIDENCIADO. PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O erro de fato pressupõe duas representações contraditórias sobre um mesmo fato - uma constante na decisão e a outra contida nos autos -, admitindo-se a rescisão do julgado desde que a primeira representação não decorra de juízo ou de valoração de prova, mas de erro de percepção, e a segunda derive incontrastavelmente dos autos e não tenha sido controvertida pelas partes.
  2. No caso, a tese de que os honorários compunham o valor executado, afastando a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, não foi apreciada no julgado, evidenciando erro de fato. Na época do julgado, prevalecia o entendimento no STJ de que honorários caracterizam verba alimentar. Desse modo, seria exigível ônus argumentativo mínimo para prevalecer entendimento pessoal, em detrimento da jurisprudência. Assim, a aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta-corrente, sem nenhuma repercussão acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o que dispõe o art. 485, IX, do CPC/1973.
  3. Ação rescisória julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS. ALIMENTAR. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ART. 649, § 2º, DO CPC/1973. TESE PREVALECENTE AO TEMPO DO JULGADO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO JULGADO QUANTO À ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE DE ÔNUS ARGUMENTATIVO PARA AFASTAR JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE. ERRO DE PERCEPÇÃO EVIDENCIADO. PROCEDENTE. 1. O erro de fato pressupõe duas representações contraditórias sobre um mesmo fato - uma constante na decisão e a outra contida nos autos -, admitindo-se a rescisão do julgado desde que a primeira representação não decorra de juízo ou de valoração de prova, mas de erro de percepção, e a segunda derive incontrastavelmente dos autos e não tenha sido controvertida pelas partes. 2. No caso, a tese de que os honorários compunham o valor executado, afastando a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, não foi apreciada no julgado, evidenciando erro de fato. Na época do julgado, prevalecia o entendimento no STJ de que honorários caracterizam verba alimentar. Desse modo, seria exigível ônus argumentativo mínimo para prevalecer entendimento pessoal, em detrimento da jurisprudência. Assim, a aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta-corrente, sem nenhuma repercussão acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o que dispõe o art. 485, IX, do CPC/1973. 3. Ação rescisória julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando os Srs. Ministros Relator e Revisor, a Segunda Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministro Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (voto-vista), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com os Srs. Ministros Relator e Revisor. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL - MARCO TEMPORAL) STJ - <<AR 5931>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - <<AgRg no REsp 1397119>>-MS, <<REsp 1365469>>-MG, <<AgRg no AREsp 32031>>-SC, <<AgRg no AREsp 387601>>-RS (HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PENHORA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<EREsp 1264358>>-SC (VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - RESTITUIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ) STJ - <<REsp 1352230>>-PR, <<AgRg no AREsp 463279>>-RJ, <<AgRg no AREsp 494537>>-CE (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 5254>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.