STJ — 1831947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58435e931d3960976b2277a1fc5c8473254c36a1a755abca4f95b9d07d4e9723
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA REPRESENTADA - DELIBERAÇÃO DA EG. TERCEIRA QUE DETERMINOU A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA CORRESPONDENTE A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SILIMITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Na hipótese dos autos, o paradigma colacionado pela agravante - Agint no REsp 1.335.197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/8/2019 - foi desprovido ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, circunstância que inviabiliza o manejo de embargos de divergência. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.