STJ — 1675000

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf694d68911901d93af0cd73cd6ad0a2a2647232556d3efaa2ee5b0fdd610118

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947 - TEMA N. 810/STF. JULGAMENTO JÁ OCORRIDO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO E DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Ana Laudelina Ferreira Gomes contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Objetiva o pagamento por parte da ré, a título retroativo, de valores relacionados à progressão funcional vertical da autora de Professor Adjunto Nível IV para Professor Associado Nível…

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947 - TEMA N. 810/STF. JULGAMENTO JÁ OCORRIDO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO E DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Ana Laudelina Ferreira Gomes contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Objetiva o pagamento por parte da ré, a título retroativo, de valores relacionados à progressão funcional vertical da autora de Professor Adjunto Nível IV para Professor Associado Nível I, que por sua vez já teriam sido reconhecidos administrativamente. Requer, ainda, que o adimplemento em questão, quando efetivamente concluído, respeite o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, negou-se provimento à apelação e remessa necessária do ente público, mantendo a sentença. Interpôs-se recurso especial. Este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se parcial provimento ao recurso especial, no tocante ao índice dos juros moratórios, para aplicar o item 3.1.1. c do Tema n. 905/STJ. A decisão foi mantida após oposição de embargos de declaração. II - As razões expostas no agravo interno não são suficientes para reformar as conclusões da decisão monocrática, merecendo ser mantida pelos seus fundamentos. De fato, consoante a consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, já houve julgamento dos embargos de declaração em que se pedia modulação dos efeitos do julgamento do RE n. 870.947, tendo sido rejeitados os pedidos. III - Desse modo, a insurgência do agravante no sentido de que seja aguardado o julgamento, ante o pedido de modulação dos efeitos do Tema n. 810/STF, não merece guarida, tendo sido reafirmado os termos daquele julgamento. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.