STJ — 1876179

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce30d649e62e9344ca7e67cae8295d83354b2dc699fc2db906892ae54b5e856

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ CONFORME O TEMA REPETITIVO 988. SÚMULA 168/STJ. PARADIGMA QUE TRATOU DE QUESTÃO ABSOLUTAMENTE DISTINTA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado está conforme tese firmada por ocasião de julgamento de tema repetitivo nesta Corte e a questão decidida no acórdão embargado é distinta daquela decidida no acórdão paradigma.
  2. Reputa-se manifestamente inadmissível o agravo interno que deduz tese contrária à precedente vinculante, pretendendo aplicá-lo em situação absolutamente distinta, que deturpa o que foi decidido no acórdão embargado e no acórdão paradigma e que busca se afastar dos fundamentos declinados na decisão agravada.
  3. Agravo interno não conhecido por manifesta inadmissibilidade, com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ CONFORME O TEMA REPETITIVO 988. SÚMULA 168/STJ. PARADIGMA QUE TRATOU DE QUESTÃO ABSOLUTAMENTE DISTINTA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado está conforme tese firmada por ocasião de julgamento de tema repetitivo nesta Corte e a questão decidida no acórdão embargado é distinta daquela decidida no acórdão paradigma. 2. Reputa-se manifestamente inadmissível o agravo interno que deduz tese contrária à precedente vinculante, pretendendo aplicá-lo em situação absolutamente distinta, que deturpa o que foi decidido no acórdão embargado e no acórdão paradigma e que busca se afastar dos fundamentos declinados na decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido por manifesta inadmissibilidade, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.