STJ — 1778766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ea49b0dcc60f4a81728db2fdeb01b888e5d7dedf890978abf07b17b0cb926f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MARCAS. EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência, uma vez que se trata de requisito indispensável à configuração do dissídio.
- Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Precedentes.
- São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata - e para os fins a que se destinam os embargos de divergência -, conclusões alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou associação indevida entre os consumidores. Precedente. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MARCAS. EXAME DE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.
1. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
impõe a inadmissão dos embargos de divergência, uma vez que se trata
de requisito indispensável à configuração do dissídio.
2. Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão
de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de
exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização
por terceiros de boa-fé. Precedentes.
3. São insuscetíveis de comparação, em análise abstrata - e para os
fins a que se destinam os embargos de divergência -, conclusões
alcançadas por acórdãos diversos que examinaram, à luz das
circunstâncias fáticas específicas de cada hipótese, a
distintividade ou a semelhança de sinais marcários e a
potencialidade de a convivência entre eles resultar em confusão ou
associação indevida entre os consumidores. Precedente.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.