Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja
determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração
da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob
procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se
trata de administração previdenciária, mas de remuneração de
servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a
situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos
efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de
boa-fé pelo servidor público.
III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso
especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta
Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a
devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de
tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal
de origem.
IV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018,
DJe 27/3/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS - SENTENÇA JUDICIAL -
POSTERIOR REFORMA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53441>>-MG,
<<AgInt no RMS 53441>>-MG,
<<AgInt no REsp 1512443>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.