STJ — 1943922

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d7f05e94debac7bea49d86af373e26a96ca3e739cfed3fb432a010ac3f85e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA DE JUNTADA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os inteiros teores são indispensáveis à comprovação da divergência, não se admitindo o processamento dos embargos de divergência deles desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.
  2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ.
  3. Para a configuração da divergência, não se prestam acórdãos proferidos em conflitos de competência ou oriundos do mesmo Órgão Julgador (Súmula 13/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA DE JUNTADA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Os inteiros teores são indispensáveis à comprovação da divergência, não se admitindo o processamento dos embargos de divergência deles desacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 182/STJ. 3. Para a configuração da divergência, não se prestam acórdãos proferidos em conflitos de competência ou oriundos do mesmo Órgão Julgador (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.