Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a
seguinte tese:
1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução
do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente
constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº
9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por
conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
- Caso concreto:
É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios
autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida,
tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da
propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite
da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores
fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se,
após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu
favor.
- Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a
seguinte tese:
1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução
do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente
constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº
9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por
conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. Caso concreto:
É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios
autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida,
tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da
propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite
da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores
fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se,
após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu
favor.
3. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministo Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o
Relator, por unanimidade, fixar tese repetitiva e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1095:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese
de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora,
deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar
de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.