Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 968, II, DO CPC. CABIMENTO. A multa prevista no art. 968, II, do CPC revela-se cabível, independente do fato do autor da ação rescisória ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4°, do referido diploma legal. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 968, II, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 968, II, DO CPC.
CABIMENTO.
A multa prevista no art. 968, II, do CPC revela-se cabível,
independente do fato do autor da ação rescisória ser beneficiário da
justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4°, do referido diploma
legal.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A acolhidos,
para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no art.
968, II, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Banco do
Brasil S/A, para sanar omissão, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelo Embargante BANCO DO BRASIL S.A. o Dr. LUIS
NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.