STJ — 6166

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69073ef13fdd3e8b125e417154845501e5e7d06cf26af50223fb384def98f406

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 968, II, DO CPC. CABIMENTO. A multa prevista no art. 968, II, do CPC revela-se cabível, independente do fato do autor da ação rescisória ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4°, do referido diploma legal. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 968, II, do CPC.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 968, II, DO CPC. CABIMENTO. A multa prevista no art. 968, II, do CPC revela-se cabível, independente do fato do autor da ação rescisória ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4°, do referido diploma legal. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 968, II, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, para sanar omissão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Pediu preferência pelo Embargante BANCO DO BRASIL S.A. o Dr. LUIS NEI GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.