Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da sentença que fixou os honorários sucumbenciais de 1% sobre a diferença entre o valor do débito apurado pela perícia judicial e o valor indicado nos embargos à execução da sentença que a condenou a pagar o reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato. II - Na sentença, extinguiu-se a execução, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatíci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,
86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da
sentença que fixou os honorários sucumbenciais de 1% sobre a
diferença entre o valor do débito apurado pela perícia judicial e o
valor indicado nos embargos à execução da sentença que a condenou a
pagar o reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato.
II - Na sentença, extinguiu-se a execução, condenando os embargados
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da
execução do título judicial no tocante aos honorários de
sucumbência. Invertidos os ônus sucumbenciais
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na
instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo,
subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos
ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução
dos honorários advocatícios. Ver, a propósito: (AgInt no REsp
1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019, AgRg no REsp 1.057.532/CE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/4/2010, DJe 16/4/2010, EDcl no REsp 1.758.208/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/4/2020, DJe
5/5/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.455.608/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM - PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO -
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1574014>>-PR,
<<AgRg no REsp 1057532>>-CE,
<<EDcl no REsp 1758208>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1455608>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.