STJ — 6714

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b25270b7d043a8e31094147d97633456f6c1677640a116af753c07b75c38d1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNONA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO PELA VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
  2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se improcedente a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo, longe de afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, julgou o recurso, no que concerne à comprovação da tempestividade, de acordo com a lei processual em vigor quando de sua interposição, deixando, acertadamente, de aplicar entendimento jurisprudencial ultrapassado, firmado sob a égide da lei revogada.
  3. Conteúdo geral e indeterminado dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que se mostram flagrantemente insuficientes e inadequados para afastar a incidência da regra específica do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
  4. Agravo interno na ação rescisória desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNONA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO PELA VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. 1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se improcedente a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo, longe de afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, julgou o recurso, no que concerne à comprovação da tempestividade, de acordo com a lei processual em vigor quando de sua interposição, deixando, acertadamente, de aplicar entendimento jurisprudencial ultrapassado, firmado sob a égide da lei revogada. 3. Conteúdo geral e indeterminado dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que se mostram flagrantemente insuficientes e inadequados para afastar a incidência da regra específica do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. Agravo interno na ação rescisória desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.