STJ — 190781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fee2de6eec2eef7badf23c9229436f3673c0142437447e8cb5eeb75447ce083
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.
- Nos termos de artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 compete ao Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period, providência que será implementada mediante a cooperação judicial.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que os Juízos apontados como conflitantes têm se pautado pela cooperação judicial, tendo o Juízo da ação de busca e apreensão observado as decisões proferidas pelo Juízo da recuperação, não tendo extrapolado em nenhum momento os limites de sua competência.
- O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÕES
CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como
requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e
atual de dissídio entre diferentes juízos.
2. Nos termos de artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 compete ao
Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial durante o stay period, providência que será
implementada mediante a cooperação judicial.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os Juízos apontados como
conflitantes têm se pautado pela cooperação judicial, tendo o Juízo
da ação de busca e apreensão observado as decisões proferidas pelo
Juízo da recuperação, não tendo extrapolado em nenhum momento os
limites de sua competência.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.