STJ — 6335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2aba6ac67fc97c6fc264edd0cfec1ea3901c62e254b5cdeeee8e565392d147c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.
- Na espécie, o acórdão rescin dendo não afastou o fato de que o imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em manifesta ofensa à norma jurídica.
- O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado. 3.1. Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem a sua ocorrência.
- Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da
norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre
a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo
legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,
melhor resolveria a controvérsia.
2. Na espécie, o acórdão rescin dendo não afastou o fato de que o
imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas
consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência
não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em
que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando
precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo
falar em manifesta ofensa à norma jurídica.
3. O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento
essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco
factual realizado com as provas produzidas no processo originário e
ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista
que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado.
3.1. Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado
erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem
a sua ocorrência.
4. Ação rescisória improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministro Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.