Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLEMENTO
INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO-MAIOR
(ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994). AFASTAMENTO. INSTALAÇÕES
CONDIGNAS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No Brasil, a prisão civil está autorizada expressamente no texto
da Constituição Federal. Trata-se de meio coercitivo típico ou, mais
precisamente, de uma técnica processual executiva a ser usada em
face do descumprimento de determinada obrigação por meio da pressão
psicológica, com ameaça à restrição de sua liberdade.
- A utilização do rito prisional é faculdade conferida ao credor,
expressamente contemplada pelo CPC (art. 528, § 8º), podendo ele
optar pelo regime de cumprimento de sentença que reconhece a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527).
- O advogado é indispensável auxiliar da justiça, da sua
administração, e, por isso, é inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF,
art. 133), sendo imperativo o reconhecimento de sua imunidade
profissional para que possa exercer amplamente o seu múnus público.
- O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
7°-B do Estatuto da OAB, que prevê o direito público subjetivo do
advogado de ser recolhido preso em sala de estado-maior e, na sua
falta, em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a
sentença penal que o condenou, definindo que "a prisão do advogado
em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique
provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus
público [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado
justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese
de crime inafiançável" (ADI n. 1.127, relator para o acórdão
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 10/6/2010).
- Mais recentemente, o próprio STF vem adotando uma nova
orientação, passando a considerar que, na ausência de dependência
que se qualifique como sala de estado-maior, atende à exigência da
Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine) "o recolhimento prisional em
vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de
'instalações e comodidades condignas' e localizada em área separada
dos demais detentos" (Rcl n. 19.286 AgR, relator Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2015).
- A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão
civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja
garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos
presos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4º e 5º, do
CPC/2015.
- Em uma ponderação entre direitos fundamentais - o direito à
liberdade e à dignidade humana do devedor advogado inadimplente de
obrigação alimentícia versus o direito à tutela jurisdicional
efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do
credor -, promoveu o legislador constituinte a sua opção política em
dar prevalência ao direito deste último, sem fazer nenhuma
ressalva.
- A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é
endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu
cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome
da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em
solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana
do credor de alimentos. Assim, é cabível a prisão civil do advogado
devedor de alimentos.
- A prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é
voltada eminentemente à prisão penal, mais precisamente às prisões
cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. A aplicação dos regramentos da execução penal,
como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a
técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando
a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do
devedor alimentar.
- Na hipótese, o magistrado de piso determinou a prisão civil do
executado por dois meses em regime fechado, haja vista o usual
acúmulo de pensões não pagas por parte do impetrante, tendo
especificado que "a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa
(Comunicado CG n.° 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos
presos comuns". Ressalvou, ainda, a situação epidemiológica da
cidade de Franca, destacando que o advogado, ora paciente,
"seguramente recebeu todas as doses da vacina" (fls. 30-31). Assim,
não há como afastar a ordem de prisão para o seu cumprimento em
regime domiciliar.
- Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLEMENTO
INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO-MAIOR
(ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994). AFASTAMENTO. INSTALAÇÕES
CONDIGNAS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO.
1. No Brasil, a prisão civil está autorizada expressamente no texto
da Constituição Federal. Trata-se de meio coercitivo típico ou, mais
precisamente, de uma técnica processual executiva a ser usada em
face do descumprimento de determinada obrigação por meio da pressão
psicológica, com ameaça à restrição de sua liberdade.
2. A utilização do rito prisional é faculdade conferida ao credor,
expressamente contemplada pelo CPC (art. 528, § 8º), podendo ele
optar pelo regime de cumprimento de sentença que reconhece a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527).
3. O advogado é indispensável auxiliar da justiça, da sua
administração, e, por isso, é inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF,
art. 133), sendo imperativo o reconhecimento de sua imunidade
profissional para que possa exercer amplamente o seu múnus público.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
7°-B do Estatuto da OAB, que prevê o direito público subjetivo do
advogado de ser recolhido preso em sala de estado-maior e, na sua
falta, em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a
sentença penal que o condenou, definindo que "a prisão do advogado
em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique
provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus
público [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado
justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese
de crime inafiançável" (ADI n. 1.127, relator para o acórdão
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 10/6/2010).
5. Mais recentemente, o próprio STF vem adotando uma nova
orientação, passando a considerar que, na ausência de dependência
que se qualifique como sala de estado-maior, atende à exigência da
Lei n. 8.906/1994 (art. 7º, V, in fine) "o recolhimento prisional em
vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de
'instalações e comodidades condignas' e localizada em área separada
dos demais detentos" (Rcl n. 19.286 AgR, relator Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2015).
6. A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão
civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja
garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos
presos comuns, nos termos expressos do art. 528, §§ 4º e 5º, do
CPC/2015.
7. Em uma ponderação entre direitos fundamentais - o direito à
liberdade e à dignidade humana do devedor advogado inadimplente de
obrigação alimentícia versus o direito à tutela jurisdicional
efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do
credor -, promoveu o legislador constituinte a sua opção política em
dar prevalência ao direito deste último, sem fazer nenhuma
ressalva.
8. A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é
endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu
cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome
da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em
solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana
do credor de alimentos. Assim, é cabível a prisão civil do advogado
devedor de alimentos.
9. A prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é
voltada eminentemente à prisão penal, mais precisamente às prisões
cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. A aplicação dos regramentos da execução penal,
como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a
técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando
a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do
devedor alimentar.
10. Na hipótese, o magistrado de piso determinou a prisão civil do
executado por dois meses em regime fechado, haja vista o usual
acúmulo de pensões não pagas por parte do impetrante, tendo
especificado que "a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa
(Comunicado CG n.° 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos
presos comuns". Ressalvou, ainda, a situação epidemiológica da
cidade de Franca, destacando que o advogado, ora paciente,
"seguramente recebeu todas as doses da vacina" (fls. 30-31). Assim,
não há como afastar a ordem de prisão para o seu cumprimento em
regime domiciliar.
11. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o
Sr. Ministro Relator, e o registro de ressalva de entendimento
pessoal do Sr. Ministro Raul Araújo, por unanimidade, denegar a
ordem, revogando-se liminar anteriormente concedida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.