STJ — 1911762

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 518eef44cea733bbbbbff4dd9391a3711db1e7927fcfbeafc93b3279bda25e33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM RELAÇÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCITADA EM RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir da embargante, ante o adimplemento do crédito tributário…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM RELAÇÃO À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCITADA EM RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir da embargante, ante o adimplemento do crédito tributário pela devedora na via administrativa por meio de parcelamento. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem a análise do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA, SEM NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.