STJ — 68030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12764e1636c75562e20a8fd4b95cc5eff469f9f8aff3c7e8059cef628f3b1b5d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2009 E PAGO EM 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA ADI. 4.425/DF E ADI 4.357/DF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e ADI 4.375, de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015).
- Diante desse quadro, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos" (AgInt no AREsp n. 1.866.165/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2009 E PAGO EM 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA ADI. 4.425/DF E ADI 4.357/DF.
1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e ADI 4.375, de modo a
conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade,
fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
aludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: "(i)
fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os
precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,
com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que
fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI 4.425 QO,
Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015).
2. Diante desse quadro, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal
já se manifestou no sentido de que "a modulação dos efeitos da
decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "A modulação dos efeitos
da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos" (AgInt no AREsp n.
1.866.165/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/6/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 4425]]-DF,
[[ADI 4375]]-DF
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS)
STF - [[ADI-QO 4425]]
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NAS
ADIS 4.357/DF E 4.425/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgInt no REsp 1656942>>-MG,
<<AgInt no RMS 59383>>-MG
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
PRECATÓRIOS EXPEDIDOS APÓS 25 DE MARÇO DE 2015 - REDISCUSSÃO DO
DÉBITO BASEADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1866165>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.