STJ — 68030

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12764e1636c75562e20a8fd4b95cc5eff469f9f8aff3c7e8059cef628f3b1b5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2009 E PAGO EM 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA ADI. 4.425/DF E ADI 4.357/DF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e ADI 4.375, de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015).
  2. Diante desse quadro, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
  3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos" (AgInt no AREsp n. 1.866.165/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2009 E PAGO EM 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA ADI. 4.425/DF E ADI 4.357/DF. 1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e ADI 4.375, de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015). 2. Diante desse quadro, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018). 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos" (AgInt no AREsp n. 1.866.165/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 4425]]-DF, [[ADI 4375]]-DF (CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS) STF - [[ADI-QO 4425]] (CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<AgInt no REsp 1656942>>-MG, <<AgInt no RMS 59383>>-MG (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECATÓRIOS EXPEDIDOS APÓS 25 DE MARÇO DE 2015 - REDISCUSSÃO DO DÉBITO BASEADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1866165>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.