STJ — 2002639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33aedfab48b557a52f369b1507a699cee9b5d521439e8db6ae0d2cdcdd507d7e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de execução definitiva de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do SINTEST/RS. O título que se executa é a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.473.052, que reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação.
- Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, qual seja, a de que, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp 1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/3/2020, DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
LISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO
JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de execução definitiva de sentença proferida em ação
coletiva movida pela Associação dos Servidores da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul - ASSUFRGS/Seção Sindical do
SINTEST/RS. O título que se executa é a decisão proferida pelo STJ
no REsp 1.473.052, que reconheceu o direito à correção do
enquadramento funcional em decorrência do afastamento da proibição
da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por
capacitação.
2. Verifica-se que o acórdão está em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, qual seja, a de que, no caso
de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários
da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou
a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp
1.856.747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/3/2020,
DJe 24/6/2020; REsp 1.602.848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016,
DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ROL DE SERVIDORES
BENEFICIADOS - LIMITE DA COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1856747>>-PE,
<<REsp 1602848>>-RS,
<<AgInt no REsp 1586726>>-BA,
<<AgRg no REsp 1488112>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.