STJ — 67898

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 803ced628adb6d11f0c751260a2a52657704ef2bcbe4bf2db4b0fee5e7094db8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO RECOMENDADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARGO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se há legalidade no afastamento da parte recorrente do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia após a investigação social.
  2. Esta Corte já firmou a orientação de que a investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a idoneidade moral e a lisura social do candidato, objetivando verificar a adequação do candidato à investidura em cargo público que exige retidão e probidade (AgInt no REsp 1.689.305/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.11.2017; (RMS 45.229/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. NÃO RECOMENDADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARGO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se há legalidade no afastamento da parte recorrente do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia após a investigação social. 2. Esta Corte já firmou a orientação de que a investigação social, além de apurar infrações criminais, tem por escopo avaliar a idoneidade moral e a lisura social do candidato, objetivando verificar a adequação do candidato à investidura em cargo público que exige retidão e probidade (AgInt no REsp 1.689.305/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.11.2017; (RMS 45.229/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1689305>>-RJ, <<RMS 45229>>-RO, <<RMS 43172>>-MT, <<AgRg no RMS 39700>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.