STJ — 1899601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c63262777826701bfd6aba9273a85fc0c14621ad21cc47799702f30a5b56662

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Ementa

TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CONTRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.  I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública nos autos de execução fiscal contra decisão de primeira instância que autorizou a substituição da penhora feita sobre dinheiro e a consequente liberação da quantia em favor da sociedade empresária executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial da Fazenda Pública foi provido monocraticamente para determinar a manutenção da penhora em dinheiro.  II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada, fundamentada em ampla e iterativa jurisprudência desta Corte, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal, por fiança bancária ou seguro garantia, não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. In verbis: AREsp n. 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. IV - Agravo interno improvido. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes