STJ — 1927848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d17087881aeb115e0161282ae53a798a417b8ee9393f4817ffd137474d3a8053
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que verificada a omissão no tocante ao cabimento dos honorários advocatícios, razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes.
- A Primeira Seção, no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, assentou a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
- No caso dos autos, há manifestação da autarquia contrária à reafirmação da DER na impugnação aos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ fls. 521/522).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que verificada a omissão no tocante ao cabimento dos
honorários advocatícios, razão pela qual os aclaratórios devem ser
acolhidos, com efeitos infringentes.
3. A Primeira Seção, no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, assentou a
compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios
quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
4. No caso dos autos, há manifestação da autarquia contrária à
reafirmação da DER na impugnação aos embargos de declaração opostos
na origem (e-STJ fls. 521/522).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSS - PEDIDO - RECONHECIMENTO À LUZ DE FATO NOVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.