STJ — 1976419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f29789372e97743a2a8a8f2379eb468d852b887f2f4b5ab651bffdbcb2bed3df
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR OS
VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E
TRABALHADOR AVULSO E AO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA, RETIDOS
NA FONTE PELO EMPREGADOR, DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E
AO SAT/RAT. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESPS 2.005.087/PR, 2.005.029/SC, 2.005.567/RS E 2.005.289/SC.
RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A questão debatida nos autos, qual seja, "possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT", encontra-se afetada à Primeira Seção
desta Corte Superior aguardando o julgamento dos REsps 2.005.087/PR,
2.005.029/SC, 2.005.567/RS e 2.005.289/SC, de relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. A admissão de recurso especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos processos em que foram
interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o
tema afetado, para que, concluído o julgamento no Superior Tribunal
de Justiça, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da
controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e
seguinte do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.