STJ — 68068

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d5a25927adf750cc2ecd6676196b335367c715bbd492d060e82cdfae676375

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente.
  2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes.
  3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos.
  4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Manoel Erhardt,por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - {{EDcl no AgInt nos EDv nos EARE 993193}}-DF, <<EDcl no AgInt no MS 24548>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.