STJ — 1948913

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c4f2924cc9f510079454df48cbbf60a8b99d87c407cbc86a385da089de47c6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença, proferida nos autos de ação civil pública proposta contra a União, que assegurou aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito ao reajuste de 28, 86%. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à execução opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal em relação aos exequentes vinculados à Administração Indireta e, nessa parte, determinar a extinção do feito executivo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União, considerando que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. No STJ, não se conheceu do recurso especial manejado. II - Nesse cenário, verifica-se que, ao examinar as alegações da executada, ora agravante, o Tribunal a quo entendeu pela adequação da via recursal eleita pela exequente. III - Ademais, no que concerne à arguição de ilegitimidade passiva da União, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o título judicial objeto de cumprimento foi formado em ação civil pública, de modo que a questão, transitada em julgado, não mais poderia ser reavivada por ocasião da execução. IV - Com efeito, mediante a análise das razões recursais, constata-se mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.