STJ — 1948913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c4f2924cc9f510079454df48cbbf60a8b99d87c407cbc86a385da089de47c6
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. PRETENSÃO DE
REEXAME. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença, proferida nos autos
de ação civil pública proposta contra a União, que assegurou aos
servidores públicos do Estado da Bahia o direito ao reajuste de 28,
86%. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à
execução opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente
federal em relação aos exequentes vinculados à Administração
Indireta e, nessa parte, determinar a extinção do feito executivo
sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União,
considerando que o título judicial transitado em julgado beneficiou
todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. No
STJ, não se conheceu do recurso especial manejado.
II - Nesse cenário, verifica-se que, ao examinar as alegações da
executada, ora agravante, o Tribunal a quo entendeu pela adequação
da via recursal eleita pela exequente.
III - Ademais, no que concerne à arguição de ilegitimidade passiva
da União, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que o título judicial objeto de
cumprimento foi formado em ação civil pública, de modo que a
questão, transitada em julgado, não mais poderia ser reavivada por
ocasião da execução.
IV - Com efeito, mediante a análise das razões recursais,
constata-se mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas
instâncias ordinárias.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.