STJ — 58562

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72a41de1cb40a54f1611880d1e6e4a4ed8df47dd1a6fa751193d1d51f8c2c902

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831903
Número de registro na fonte
201802221085
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 72a41de1cb40a54f1611880d1e6e4a4ed8df47dd1a6fa751193d1d51f8c2c902
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ESTADO DE GOIÁS. ENQUADRAMENTO. ENTIDADES PARAESTATAIS. PARTICULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATRASO. CONSEQUÊNCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Administração deve observar, na prática dos seus atos, os princípios da confiança legítima e boa-fé.
  2. No caso, o impetrante formulou, tempestivamente, pedido de retorno à entidade paraestatal goiana em razão de lei local de anistia, a qual previa o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para deduzir o pedido, sendo certo que, após o exame pelo deferimento do enquadramento (como anistiado) e do retorno (à entidade paraestatal), a Administração solicitou ao recorrente documentos, tendo o autor permanecido inerte por 176 (cento e setenta e seis) dias, o que levou o Estado a considerar a sua desistência tácita.
  3. É correto entender que a data para o retorno do anistiado não poderia ser condicionada à sua pura e simples vontade, não havendo como admitir que o reingresso do particular se estendesse por tempo indefinido, como se a pretensão do impetrante fosse imprescritível, sem que a lei assim preveja (que é a máxima exceção do ordenamento).
  4. De outro lado, verifica-se que não havia norma alguma que autorizasse a Administração a presumir a desistência tácita do requerente.
  5. Se o Estado pretendia colmatar o vazio deixado pela inexistência expressa de prazo para apresentação dos documentos exigidos (para o retorno do particular), deveria, no mínimo, ter comunicado isso anteriormente à parte interessada, como forma de preservação dos princípios da confiança legítima e da boa-fé, pois, do contrário, causaria (como causou) absoluta surpresa ao requerente, que não poderia prever, sem disposição legal, qual seria a consequência de sua inação.
  6. Recurso ordinário parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ESTADO DE GOIÁS. ENQUADRAMENTO. ENTIDADES PARAESTATAIS. PARTICULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATRASO. CONSEQUÊNCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A Administração deve observar, na prática dos seus atos, os princípios da confiança legítima e boa-fé. 2. No caso, o impetrante formulou, tempestivamente, pedido de retorno à entidade paraestatal goiana em razão de lei local de anistia, a qual previa o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para deduzir o pedido, sendo certo que, após o exame pelo deferimento do enquadramento (como anistiado) e do retorno (à entidade paraestatal), a Administração solicitou ao recorrente documentos, tendo o autor permanecido inerte por 176 (cento e setenta e seis) dias, o que levou o Estado a considerar a sua desistência tácita. 3. É correto entender que a data para o retorno do anistiado não poderia ser condicionada à sua pura e simples vontade, não havendo como admitir que o reingresso do particular se estendesse por tempo indefinido, como se a pretensão do impetrante fosse imprescritível, sem que a lei assim preveja (que é a máxima exceção do ordenamento). 4. De outro lado, verifica-se que não havia norma alguma que autorizasse a Administração a presumir a desistência tácita do requerente. 5. Se o Estado pretendia colmatar o vazio deixado pela inexistência expressa de prazo para apresentação dos documentos exigidos (para o retorno do particular), deveria, no mínimo, ter comunicado isso anteriormente à parte interessada, como forma de preservação dos princípios da confiança legítima e da boa-fé, pois, do contrário, causaria (como causou) absoluta surpresa ao requerente, que não poderia prever, sem disposição legal, qual seria a consequência de sua inação. 6. Recurso ordinário parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para conceder em parte a segurança, anulando o ato ilegal, e determinando que a autoridade impetrada oportunize ao impetrante prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos necessários à efetivação do enquadramento (comprovante de abertura da conta salário e laudo médico favorável), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.