Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ESTADO DE GOIÁS.
ENQUADRAMENTO. ENTIDADES PARAESTATAIS. PARTICULAR. JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ATRASO. CONSEQUÊNCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Administração deve observar, na prática dos seus atos, os
princípios da confiança legítima e boa-fé.
- No caso, o impetrante formulou, tempestivamente, pedido de
retorno à entidade paraestatal goiana em razão de lei local de
anistia, a qual previa o prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias para deduzir o pedido, sendo certo que, após o exame pelo
deferimento do enquadramento (como anistiado) e do retorno (à
entidade paraestatal), a Administração solicitou ao recorrente
documentos, tendo o autor permanecido inerte por 176 (cento e
setenta e seis) dias, o que levou o Estado a considerar a sua
desistência tácita.
- É correto entender que a data para o retorno do anistiado não
poderia ser condicionada à sua pura e simples vontade, não havendo
como admitir que o reingresso do particular se estendesse por tempo
indefinido, como se a pretensão do impetrante fosse imprescritível,
sem que a lei assim preveja (que é a máxima
exceção do ordenamento).
- De outro lado, verifica-se que não havia norma alguma que
autorizasse a Administração a presumir a desistência tácita do
requerente.
- Se o Estado pretendia colmatar o vazio deixado pela inexistência
expressa de prazo para apresentação dos documentos exigidos (para o
retorno do particular), deveria, no mínimo, ter comunicado isso
anteriormente à parte interessada, como forma de preservação dos
princípios da confiança legítima e da boa-fé, pois, do contrário,
causaria (como causou) absoluta surpresa ao requerente, que não
poderia prever, sem disposição legal, qual seria a consequência de
sua inação.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ESTADO DE GOIÁS.
ENQUADRAMENTO. ENTIDADES PARAESTATAIS. PARTICULAR. JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ATRASO. CONSEQUÊNCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A Administração deve observar, na prática dos seus atos, os
princípios da confiança legítima e boa-fé.
2. No caso, o impetrante formulou, tempestivamente, pedido de
retorno à entidade paraestatal goiana em razão de lei local de
anistia, a qual previa o prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias para deduzir o pedido, sendo certo que, após o exame pelo
deferimento do enquadramento (como anistiado) e do retorno (à
entidade paraestatal), a Administração solicitou ao recorrente
documentos, tendo o autor permanecido inerte por 176 (cento e
setenta e seis) dias, o que levou o Estado a considerar a sua
desistência tácita.
3. É correto entender que a data para o retorno do anistiado não
poderia ser condicionada à sua pura e simples vontade, não havendo
como admitir que o reingresso do particular se estendesse por tempo
indefinido, como se a pretensão do impetrante fosse imprescritível,
sem que a lei assim preveja (que é a máxima
exceção do ordenamento).
4. De outro lado, verifica-se que não havia norma alguma que
autorizasse a Administração a presumir a desistência tácita do
requerente.
5. Se o Estado pretendia colmatar o vazio deixado pela inexistência
expressa de prazo para apresentação dos documentos exigidos (para o
retorno do particular), deveria, no mínimo, ter comunicado isso
anteriormente à parte interessada, como forma de preservação dos
princípios da confiança legítima e da boa-fé, pois, do contrário,
causaria (como causou) absoluta surpresa ao requerente, que não
poderia prever, sem disposição legal, qual seria a consequência de
sua inação.
6. Recurso ordinário parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário para conceder em parte a segurança, anulando o ato
ilegal, e determinando que a autoridade impetrada oportunize ao
impetrante prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a juntada dos
documentos necessários à efetivação do enquadramento (comprovante de
abertura da conta salário e laudo médico favorável), nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.