Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DE 5 ANOS PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PROCEDA AO REGISTRO OU REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 445/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO PROVIDO. I - Em julgamento anterior, com esteio na jurisprudência dominante até então desta Corte, firmou-se "o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo qu…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DE 5
ANOS PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PROCEDA AO REGISTRO OU
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - TEMA 445/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO PROVIDO.
I - Em julgamento anterior, com esteio na jurisprudência dominante
até então desta Corte, firmou-se "o entendimento de que a
aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato
administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo
respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa
homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial
para a Administração rever a concessão do benefício, [...]".
II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, no julgamento do RE 636.553 (Tema 445), firmou entendimento
no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de
5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo
à respectiva Corte de Contas.
III - Na hipótese dos autos, conforme informações do TCERJ, o
registro da aposentadoria pela Corte de Contas ocorreu em 10 de
julho de 2000 (fl. 45), sem constar, contudo, a referida
gratificação especial de gabinete, tendo sido incorporada
posteriormente. Em 18/11/2005, a Divisão de Benefícios da PREVINI -
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu,
constatou que não figurava na apostila e que não foi publicada do
Diário Oficial, preparando-se uma apostila de revisão de fixação de
proventos, incluindo a gratificação em comento, publicando essa
apostila em 23/3/2007. O processo administrativo para a inclusão da
gratificação aos proventos de aposentadoria, deu entrada no Tribunal
de Contas em 7/4/2008, tendo o Plenário do Tribunal de Contas
determinado a comunicação ao impetrante para oferecer defesa em
29/9/2011, recusando o registro de revisão do ato de aposentadoria
em 13/6/2013 (fl. 48).
IV - Desse modo, só houve a tomada de providências pela autoridade
pública, com a negativa do registro, fora do prazo de 5 anos, para
retirada da gratificação especial de gabinete dos proventos do
impetrante, no decorrer do processo de registro da nova apostila de
aposentadoria, implementando-se, assim, a decadência do direito da
administração rever seus atos.
V - Agravo interno provido. Exercício de juízo de retratação.
Decisão revista.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno em juízo de retatração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE APOSENTADORIA - PRAZO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
PROCEDER AO REGISTRO OU REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO)
STF - [[RE 636553]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.