STJ — 1975109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150b42d896e3469e13e20f40924b393cb5beb32190a17b87f0f461a25d2f7d34
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de
declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação
recursal.
2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na
prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem
atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com
o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de
responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra
geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força
da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no
REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 28/4/2022).
3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de
concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas
(CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência
do serviço público de transporte prestado à população e
responsabilização pelos danos causados aos usuários."
4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo
probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.