Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS ARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO CIR…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME
PROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO
DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS
ARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO
REGIME CUMULATIVO. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO
CIRCULANTE) DA ARRENDADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA LEI N.
6.099/1974 E 3º, § 2º, IV, DA LEI N. 9.718/1998. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Incabível a oposição de embargos infringentes contra acórdão
não unânime prolatado em sede de apelação em mandado de segurança,
nos termos da Súmula n. 169 desta Corte.
III - A exigência de prévio recolhimento da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC/1973, como requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, não se aplica quando há oposição de um
único recurso integrativo. Precedentes.
IV - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
V - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de
prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n.
98 desta Corte. Precedentes.
V - Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade
empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais
integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art.
3º da Lei n. 6.099/1974.
VI - O art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998, exclui da base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo a
receita oriunda da alienação de bens do ativo permanente (não
circulante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação
dos bens objeto de operação de leasing na qual instituição
financeira figura como arrendadora.
VII - Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 constituem
normas especiais que convivem harmonicamente com as regras gerais
previstas no § 2º do mesmo dispositivo de lei, razão pela qual as
instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n.
8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo
permanente.
VIII - Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. RICARDO KRAKOWIAK, pela parte RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.