STJ — 1916578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 294c7f0a0f6f73f1c67535e9d49fdd642f90b90a34113900ff603a8181906805
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
- O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n. 9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais resultantes do ato administrativo perpetrado pela ANS.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência de conduta lesiva da autarquia quando decretou a medida de indisponibilidade dos bens do ora agravante, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando
normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza
deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice
de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
2. O disposto no art. 24-A, caput, §§ 1º e 3º, I, da Lei n.
9.656/1998, que prevê a indisponibilidade de bens de administradores
de operadoras de planos de saúde, não é suficiente para amparar a
tese do agravante quanto ao direito à indenização por danos morais
resultantes do ato administrativo perpetrado pela ANS.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ventilada
com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, concluindo pela ausência de
conduta lesiva da autarquia quando decretou a medida de
indisponibilidade dos bens do ora agravante, cuja revisão é inviável
no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.