STJ — 62790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205f8c158c8e32aa0440c7932daa1838e7285e2a421f892511b63c321267c443
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, "a vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia, a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos" (RE 1.285.096 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 24/5/2022). Nesse mesmo sentido: ARE 1325270 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/3/2022; ARE 1.190.395 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2019; AgInt no RMS n. 45.575/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, "a vedação à
expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem
cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia,
a protelação do pagamento mediante o depósito de valores
insuficientes para quitar os débitos" (RE 1.285.096 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 24/5/2022). Nesse
mesmo sentido: ARE 1325270 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/3/2022; ARE 1.190.395 AgR, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2019; AgInt no RMS n. 45.575/SP,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.