Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 59. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária - Fu…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE
POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 59. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. VIOLAÇÃO
DO EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua
aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do
cargo de Agente de Polícia Judiciária - Função Escrivão do Estado de
Mato Grosso do Sul, conforme o Edital 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de
que, embora a questão 59 envolva artigo do Estatuto do Desarmamento
não previsto no Edital, a matéria que resolve o problema trata de
norma penal em branco, que consta na parte geral de Direito Penal.
IV. O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas
para a revisão de questões de prova em concurso público para
provimento de cargos públicos: "Concurso público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE
632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão
Geral, DJe de 29/6/2015).
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas,
para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do
art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto
do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada.
Nesse sentido: STJ, RMS 58.737/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no RMS 59.075/MS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RMS 32108>>-MA,
<<AgRg no RMS 37683>>-MS,
<<AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081>>-RS
STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485),
[[MS-AgR 30433]]-DF
(EDITAL - LEI DO CONCURSO)
STJ - <<AgInt no RMS 55337>>-RJ
(CONCURSO PÚBLICO - MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL - VIOLAÇÃO DO
EDITAL)
STJ - <<RMS 28204>>-MG,
<<AgInt no RMS 55337>>-RJ
(CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL - QUESTÃO 59 - MATÉRIA
NÃO CONSTANTE DO EDITAL - VIOLAÇÃO DO EDITAL - ANULAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 59075>>-MS,
<<RMS 58737>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.