STJ — 1883702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 642f2c223c1c6d7085cd88c92d08a7fd53e1238ebf17802eebdc05d7291e7c8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente, "mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em área de preservação permanente e à recuperação integral da área afetada.
- Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
- Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO. REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal Regional, com lastro nas conclusões da prova técnica
pericial produzida e nas particularidades do caso concreto, bem como
mediante o sopesar, de um lado, da supremacia do meio ambiente,
"mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato
consumado", e, do outro, da aplicabilidade dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o afastamento da
condenação dos réus, ora agravados, à demolição do imóvel erguido em
área de preservação permanente e à recuperação integral da área
afetada.
2. Cenário em que o acolher da tese recursal reclama inevitável
revolver de aspectos fático-probatórios constantes dos autos,
providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer
o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na
via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa,
negar provimento ao agravo interno do IBAMA, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.