STJ — 1814007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fc9f204198064fa7613cf798232cc292b2616ecd23c4897fa80575acb2b78e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO ATIVO. REFORMA EX OFFICIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de carreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato que o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente decretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em que fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de cegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo integral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c) declaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo período em que foi mantido no serviço ativo em vez de ser transferido para a reserva remunerada.
- A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do autor, ora agravado, para reformar o acórdão recorrido, a fim de: (a) restabelecer a sentença no que diz respeito ao reconhecimento de sua incapacidade definitiva e, via de consequência, ao direito à reforma ex offício; (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que tange ao recurso de apelação do autor, agravado, dando à controvérsia a solução que entender de direito.
- "Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA
RESERVA REMUNERADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO
ATIVO. REFORMA EX OFFICIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de
carreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato
que o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente
decretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em
que fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de
cegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo
integral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c)
declaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d)
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo período em que foi
mantido no serviço ativo em vez de ser transferido para a reserva
remunerada.
2. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do
autor, ora agravado, para reformar o acórdão recorrido, a fim de:
(a) restabelecer a sentença no que diz respeito ao reconhecimento de
sua incapacidade definitiva e, via de consequência, ao direito à
reforma ex offício; (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que tange ao
recurso de apelação do autor, agravado, dando à controvérsia a
solução que entender de direito.
3. "Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do
art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de
incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os
dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da
norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir
a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos
que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.