STJ — 42046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5454a59095b3524cb32cbace82294fda39bb595fc53b1733df490a55ac9dfe7d
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE
OBRA. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA.
NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado
pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado
do Acre - OCB/AC, contra ato praticado pela Procuradora-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, a qual incluiu, em
edital de licitação, cláusula que restringe a participação das
sociedades cooperativas. O Tribunal a quo denegou a segurança,
concluindo que, "é licito restringir a participação de Cooperativas
em licitações da Administração Pública quando a necessidade da
contratação demandar de mão-de-obra em caráter de subordinação
jurídica", consignando, ainda, que, no caso, "como se trata de
contratação de mão-de-obra que, pela natureza do seu labor pressupõe
a incidência de subordinação, não poderia combinar, de forma legal,
com o tipo de serviço que as Cooperativas podem oferecer, tudo isto
por motivo de vedação legal contida na recente Lei n° 12.690/2012".
III. De fato, "a Corte Especial pacificou entendimento segundo o
qual é inadmissível a participação de cooperativas em processos
licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua
natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos
que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo
se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações" (STJ,
REsp 1.204.186/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/10/2012). No mesmo sentido: STJ, RMS 25.097/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2011; REsp
1.185.638/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2010; AgRg no REsp 960.503/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009; AgRg no REsp 947.300/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2008.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.