STJ — 2010538

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db5a17bb8c33a2177cf2ab471ee6c681ec83aecff02c14a7211a726d504ce74

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios). Citem-se: AgInt no REsp 1.960.102/AL, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 9/6/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, rel. Mini. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.