STJ — 1994901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6dfd84429d66b80b6b05e9a58d4f0ffa09925734efd8ed13a2981363847f02
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO
DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o
licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo
de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade
castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe
assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de
origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a
percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data
do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
3.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.