STJ — 1974450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 309c1d0474cf4510c75034e7157df7b68326162c301303b1688e70498035bd07
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A conclusão do acórdão recorrido, pela inclusão da ora recorrente
como responsável solidária no pólo passivo, não pode ser revista na
via do recurso especial, pois necessário o reexame de provas, tendo
em vista derivar de prova pericial (Súmula 7 do STJ).
3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ, no qual se entende que, nas hipóteses em que o contribuinte
credita, indevidamente, o ICMS, com intenção de fraude ou com dolo,
este Tribunal Superior reconhece a incidência da regra do art. 173,
I, do CTN.
5. Na hipótese, o órgão julgador a quo, ao entender pela regra do
art. 173, I, do CTN, consignou a ocorrência de ato ilícito da
empresa. Essa conclusão, que não pode ser alterada sem reexame
fático-probatório, encontra amparo em precedentes deste Tribunal
Superior e, por isso, o recurso não pode ser conhecido, na parte,
consoante enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.