STJ — 1925184

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd14f67f844eddd988866d364b9f5bba981136726c3045fc6355ee1fbae4915

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. À luz da regra do art. 471 do CPC/1973 ou do art. 505 do CPC/2015, o órgão julgador não pode apreciar as questões já decididas, notadamente quando não foram objeto de recurso pelas partes. Precedentes.
  3. No caso dos autos, embora a determinação de rejulgamento se relacionasse a período posterior daquele mencionado no primeiro acórdão, o segundo acórdão decidiu, novamente, questão já decidida, pois alterou o fundamento legitimador da restituição, sem apontar nenhum fato ou norma contemporâneo que impedisse o reconhecimento do direito.
  4. No contexto, o recurso dos particulares é provido por violação dos arts. 503 e 505 do CPC/2015, com o reconhecimento do direito à restituição até o ano de 1996.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz da regra do art. 471 do CPC/1973 ou do art. 505 do CPC/2015, o órgão julgador não pode apreciar as questões já decididas, notadamente quando não foram objeto de recurso pelas partes. Precedentes. 3. No caso dos autos, embora a determinação de rejulgamento se relacionasse a período posterior daquele mencionado no primeiro acórdão, o segundo acórdão decidiu, novamente, questão já decidida, pois alterou o fundamento legitimador da restituição, sem apontar nenhum fato ou norma contemporâneo que impedisse o reconhecimento do direito. 4. No contexto, o recurso dos particulares é provido por violação dos arts. 503 e 505 do CPC/2015, com o reconhecimento do direito à restituição até o ano de 1996. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.