STJ — 1925184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd14f67f844eddd988866d364b9f5bba981136726c3045fc6355ee1fbae4915
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- À luz da regra do art. 471 do CPC/1973 ou do art. 505 do CPC/2015, o órgão julgador não pode apreciar as questões já decididas, notadamente quando não foram objeto de recurso pelas partes. Precedentes.
- No caso dos autos, embora a determinação de rejulgamento se relacionasse a período posterior daquele mencionado no primeiro acórdão, o segundo acórdão decidiu, novamente, questão já decidida, pois alterou o fundamento legitimador da restituição, sem apontar nenhum fato ou norma contemporâneo que impedisse o reconhecimento do direito.
- No contexto, o recurso dos particulares é provido por violação dos arts. 503 e 505 do CPC/2015, com o reconhecimento do direito à restituição até o ano de 1996.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. NOVA DECISÃO
SOBRE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. ILEGALIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz da regra do art. 471 do CPC/1973 ou do art. 505 do
CPC/2015, o órgão julgador não pode apreciar as questões já
decididas, notadamente quando não foram objeto de recurso pelas
partes. Precedentes.
3. No caso dos autos, embora a determinação de rejulgamento se
relacionasse a período posterior daquele mencionado no primeiro
acórdão, o segundo acórdão decidiu, novamente, questão já decidida,
pois alterou o fundamento legitimador da restituição, sem apontar
nenhum fato ou norma contemporâneo que impedisse o reconhecimento do
direito.
4. No contexto, o recurso dos particulares é provido por violação
dos arts. 503 e 505 do CPC/2015, com o reconhecimento do direito à
restituição até o ano de 1996.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.