Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE
COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA
DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL
APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO
SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE
SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a
normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada
ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado,
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com
base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora
tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada
pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS.
- Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
- Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da
presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da
referida tabela.
- Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
- Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária
aplicação da Lei 8.666/93.
- Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado
ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a
que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
- Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente
provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando
anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE
COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA
DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL
APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO
SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE
SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a
normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada
ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado,
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com
base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora
tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada
pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da
presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da
referida tabela.
5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária
aplicação da Lei 8.666/93.
7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado
ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a
que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente
provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando
anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento,por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves(voto-vista), conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, ante a evidenciada afronta ao art.
114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas
instâncias ordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.